da assessoria de imprensa da Prefeitura de Indaiatuba
Uma guarnição da Guarda Civil de Indaiatuba em patrulhamento na tarde de quarta-feira (14) na marginal esquerda (bairro-centro) do Parque Ecológico encontrou o veículo Corsa prata ano 2004, de Indaiatuba, com som alto. O automóvel estava passado na marginal direita (centro-bairro) e os agentes municipais conseguiam ouvir o som da música mesmo estando do outro lado do Parque Ecológico, conforme relato do Guarda Civil.
O veículo foi abordado, nas proximidades da concha acústica do Parque Ecológico, e foi aplicada a segunda multa com base na Lei Municipal 6.297. Foi executada a imposição de multa, termo de apreensão e o veículo recolhido. ?Passamos por um período de orientação e divulgação da lei. Agora entramos na fase da multa e todos os agentes credenciados estão atentos para a aplicação da Lei?, relata o diretor de Fiscalização de Taxas e Postura, José Carlos de Melo. ?O condutor tem cinco dias úteis para recorrer?, completa. No Corsa havia caixa selada com dois alto-falantes de dez polegadas, duas potências e mais dois alto-falantes de 6 x 9, além de um CD Player.
PUNIÇÕES
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$ 1.501,50. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. É considerada reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo condutor no período de até 02 (dois) anos.
Lembrando que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. ?Lembrando que se for menor os pais são responsáveis pela multa de postura e ainda poderão responder as sanções federais e estaduais referentes ao menor na direção?, completa José Carlos.
O diretor de Fiscalização refere ao artigo terceiro em seu parágrafo quinto ?caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subseqüentes?.
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído o veículo será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal. O automóvel e os equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
DEFINIÇÕES
Para aplicação da Lei 6.297 considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.
EXCEÇÃO
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 03 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.